Termo de Autorização para Consulta ao Sistema de Registro e Registro de Cessão e Gravame
Pelo presente Termo de Autorização ("Termo"), o "ESTABELECIMENTO", expressamente
autoriza a ALTER - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
52.399.494/0001-22 ("ALTER"), por si, e em benefício do FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS [•], inscrito no CNPJ sob o nº [•] ("CREDOR") de forma
irrevogável e irretratável, a consultar, nos sistemas de registro operados por entidades
registradoras devidamente habilitadas ("Sistema de Registro"), as suas agendas de recebíveis
informadas pelas credenciadoras e subcredenciadoras, bem como a praticar os atos necessários
para o registro de operações de cessão e/ou gravames sobre as Unidades de Recebíveis de sua
titularidade, de acordo com as condições abaixo indicadas.
O aceite a este Termo será realizado pela adesão do ESTABELECIMENTO, que poderá se efetivar
mediante: (i) aceite por meio eletrônico, em papel ou por e-mail; (ii) celebração de instrumento
contratual com o CREDOR; (iii) pagamento, pelo ESTABELECIMENTO, de boleto bancário emitido
em benefício do CREDOR; ou (iv) qualquer outro meio que indique a manifestação de vontade do
ESTABELECIMENTO.
1. Acesso ao Sistema de Registro
1.1. O ESTABELECIMENTO declara ciência inequívoca de que: (i) as credenciadoras e
subcredenciadoras irão disponibilizar à ALTER a agenda das Unidades de Recebíveis e informações
relacionadas a Unidades de Recebíveis do ESTABELECIMENTO, independentemente da existência ou não
de operações de crédito contratadas pelo ESTABELECIMENTO junto ao CREDOR; (ii) a ALTER irá
compartilhar as informações com o CREDOR, para possibilitar a realização de operações de crédito;
e (iii) o CREDOR, quando aplicável, enviará e manterá atualizado, perante o Sistema de Registro,
as informações relacionadas com as operações de cessão e gravame que forem realizadas sobre as
Unidades de Recebíveis.
1.2. A ALTER, poderá, mediante o acesso ao Sistema de Registro: (i) verificar as informações
sobre as Unidades de Recebíveis, existentes e futuras, passíveis de cessão ou gravame, e que
poderá conter, inclusive, a data e a identificação das Unidades de Recebíveis e a data prevista
para liquidação pela credenciadora ou subcredenciadora; e (ii) a existência de ônus, gravames,
operação de desconto, cessão anterior ou qualquer garantia sobre as Unidades de Recebíveis.
2. Cessão das Unidades de Recebíveis ao CREDOR
2.1. O ESTABELECIMENTO poderá celebrar com o CREDOR, por instrumento contratual próprio,
operações de antecipação de direitos creditórios decorrente das Unidades de Recebíveis.
2.2. A cessão das Unidades de Recebíveis ao CREDOR somente será aprovada caso (i) o
ESTABELECIMENTO não tenha realizado a cessão ou qualquer operação de desconto sobre as
Unidades de Recebíveis; e (ii) não recaia sobre as Unidades de Recebíveis quaisquer ônus,
gravames ou garantias indicadas no Sistema de Registro.
2.3. Caso o ESTABELECIMENTO venha a realizar a cessão dos direitos creditórios decorrentes dos
recursos provenientes de transações com cartão de crédito, para antecipação de recebíveis
("Unidades de Recebíveis"), o CREDOR realizará a transferência da titularidade das Unidades de
Recebíveis, perante o Sistema de Registro, considerando: (i) o valor das Unidades de Recebíveis
cedidas, acrescido da taxa de cessão; (ii) o valor da Reserva (conforme abaixo definido); e (iii)
o prazo necessário para a quitação integral das Unidades de Recebíveis cedidas.
2.4. O valor das Unidades de Recebíveis, objeto da cessão, deverão ser pagos até o prazo pactuado.
Na inexistência de saldo em valor suficiente em razão da aplicação do Chargeback (conforme abaixo
definido) ou outras formas de estorno, a cessão permanecerá no Sistema de Registro até que haja a
quitação integral das Unidades de Recebíveis, inclusive de eventuais encargos moratórios incidentes.
2.5. Poderá ser realizada a cessão sobre parte das Unidades de Recebíveis que o ESTABELECIMENTO
possui perante as credenciadoras ou subcredenciadoras. Neste caso, o valor remanescente será
liquidado pela credenciadora ou subcredenciadora diretamente ao ESTABELECIMENTO, na forma e
condições pactuadas no contrato celebrado entre eles.
2.6. Ainda, caso se verifique que o ESTABELECIMENTO possui operações de desconto ou quaisquer
ônus, gravames ou garantia sobre as Unidades de Recebíveis, a cessão poderá ser realizada
parcialmente, se, após o pagamento dos valores devidos aos respectivos credores, o
ESTABELECIMENTO ainda possua saldo suficiente que possam gerar as Unidades de Recebíveis
passíveis de cessão.
3. Pagamento de Débitos do ESTABELECIMENTO perante o CREDOR
3.1. O ESTABELECIMENTO poderá celebrar com o CREDOR, por instrumento contratual próprio,
operações de antecipação de direitos creditórios representados em títulos de crédito, faturas,
notas fiscais ou quaisquer documentos ou títulos representativos de crédito ("Direitos
Creditórios"), e conceder em garantia as Unidades de Recebíveis de sua titularidade para
pagamento de tais Direitos Creditórios.
3.2. Em decorrência das operações de antecipação de Direitos Creditórios, o CREDOR irá,
conforme aplicável, realizar o registro da cessão ou gravame das Unidades de Recebíveis de
titularidade do ESTABELECIMENTO perante o Sistema de Registro; sendo que: (i) a cessão implica
na transferência da titularidade, do ESTABELECIMENTO para o CREDOR, dos direitos creditórios
decorrentes das Unidades de Recebíveis; e (ii) em razão do gravame, será constituída a garantia
sobre as Unidades de Recebíveis, até que o ESTABELECIMENTO realize o pagamento de eventuais
débitos perante o CREDOR.
3.3. A cessão ou gravame poderá recair sobre as Unidades de Recebíveis presentes e futuras (a
constituir), em razão de transações com cartão de débito e/ou crédito, conforme vier a ser
contratado.
3.4. Caso aplicável, o gravame permanecerá no Sistema de Registro até o pagamento integral do
débito perante o CREDOR. Caso o pagamento seja realizado na data aprazada, o CREDOR realizará
o cancelamento do gravame mediante a liberação das Unidades de Recebíveis em favor do
ESTABELECIMENTO. Caso o pagamento não seja realizado, o valor do débito poderá ensejar no
pagamento de encargos moratórios, e o CREDOR irá realizar a compensação automática dos valores
devidos, com as Unidades de Recebíveis de titularidade do ESTABELECIMENTO, perante qualquer
credenciadora ou subcredenciadora, conforme informado no Sistema de Registro.
3.5. Caso, no momento do pagamento, o ESTABELECIMENTO não possua Unidade de Recebíveis em
valor suficiente para realizar o pagamento o débito, o gravame irá recair sobre as Unidades de
recebíveis a constituir, decorrentes de transações futuras com cartão de débito e/ou crédito,
perante uma ou mais credenciadoras ou subcredenciadoras, conforme informado no Sistema de
Registro.
4. Reserva
4.1. Conforme contratado, o CREDOR irá realizar o registro de cessão ou gravame sobre o valor
adicional das Unidades de Recebíveis cedidas ou que forem concedidas em garantia do pagamento
de débitos decorrentes de operações de antecipação de Direitos Creditórios ("Reserva"), o qual
será retido como garantia do pagamento, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2. Para o cumprimento das disposições relacionadas com a Reserva, o CREDOR realizará o
registro, perante o Sistema de Registro, da cessão ou gravame sobre as Unidades de Recebíveis
que forem objeto da Reserva; sendo que tais valores serão pagos pelas credenciadoras ou
subcredenciadoras diretamente ao CREDOR (ou à ALTER, como agente de gestão de recursos do
CREDOR).
4.3. Caso o CREDOR deixe de receber qualquer pagamento em razão de operações de antecipação
de Unidades de Recebíveis ou de antecipação de Direitos Creditórios, inclusive por Chargeback,
os valores mantidos como Reserva serão utilizados para compensação dos débitos (recompra das
operações inadimplidas), de forma automática e sem a necessidade de aviso prévio.
4.4. Após o decurso do prazo estabelecido para a Reserva, havendo saldo disponível, o CREDOR
ou a ALTER (conforme aplicável) realizará a restituição do respectivo valor ao ESTABELECIMENTO,
sem atualização monetária ou juros.
5. Responsabilidade pelo Chargeback
5.1. O ESTABELECIMENTO é responsável pela validade e legitimidade das transações relacionadas
com as Unidades de Recebíveis. Em caso de débito, estorno ou cancelamento de transações com
cartão, inclusive por Chargeback, os respectivos valores serão automaticamente compensados com
Unidades de Recebíveis futuras, decorrentes de outras transações realizadas pelo
ESTABELECIMENTO.
5.2. O CREDOR irá realizar o registro da transferência de créditos futuros detidos pelo
ESTABELECIMENTO, no Sistema de Registro, para compensar os débitos do ESTABELECIMENTO
decorrentes do Chargeback, com outros créditos existentes em razão das transações com cartão
de débito ou crédito perante quaisquer credenciadoras ou subcredenciadoras.
5.3. Para o cumprimento do disposto acima, o ESTABELECIMENTO, neste ato, outorga aos
CESSIONÁRIOS todos os poderes necessários, para que possa ser realizado o registro de novas
cessões de crédito perante o Sistema de Registro; estando a ALTER, por conta e ordem do
CREDOR, autorizada a praticar todos os atos necessários perante a credenciadora ou
subcredenciadora.
5.4. Para fins deste Termo, o "Chargeback" significa a contestação de uma transação com cartão
de crédito realizada pelo ESTABELECIMENTO, que importa no não pagamento do respectivo crédito
pela credenciadora ou subcredenciadora.
5.5. O Chargeback será aplicado sempre que portador do cartão apresentar contestação ao emissor,
em razão de suspeita de fraude ou qualquer irregularidade nas transações com cartão.
5.6. Também será considerado como Chargeback, o cancelamento ou qualquer forma de estorno, que
importe no não pagamento do valor das transações com cartão, de acordo com as regras
estabelecidas nos regulamentos instituídos pelos instituidores dos arranjos de pagamento.
5.7. O Chargeback poderá ser aplicado em até 18 (dezoito) meses contados da realização de
transações com cartão, e mesmo que a credenciadora ou subcredenciadora tenha realizado a
liquidação das Unidades de Recebíveis ao ESTABELECIMENTO.
7. Disposições Gerais
7.1. Para fins do registro da cessão ou gravame, o ESTABELECIMENTO desde já autoriza a ALTER,
por si, e em benefício do CREDOR, a, por sua conta e ordem, realizar: (i) o registro da
transferência ou garantia perante o Sistema de Registro; (ii) receber os valores decorrentes das
Unidades de Recebíveis cedidas ou que sejam objeto da garantia; e (iii) na qualidade de
mandatária, a realizar todos e quaisquer procedimentos necessários, inclusive a assinatura de
documentos por conta e ordem e em nome do ESTABELECIMENTO, inclusive perante qualquer
registradora, credenciadora, subcredenciadora, instituição financeira ou terceiros.
7.2. O presente Termo vigorará por prazo indeterminado, podendo ser cancelado mediante
solicitação formal do ESTABELECIMENTO ao CREDOR.
7.3. Todas as Unidades de Recebíveis cedidas pelo ESTABELECIMENTO serão registrados perante o
Sistema de Registro, para ciência das credenciadoras, subcredenciadoras e de terceiros, sem a
necessidade de qualquer outra formalidade.